Instrução 552 abre novos caminhos para investidores acessarem as companhias

sexta-feira, 10 de julho de 2015

Fonte: acionista.com.br

 O ano de 2015 começou com mudanças importantes em regras de divulgação de informações das empresas de capital aberto ao mercado. Com a entrada em vigor da Instrução 552/14 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), os investidores passam a ter acesso a portas que antes estavam fechadas para eles no mundo corporativo. A norma publicada altera dispositivos da Instrução 480/09, que trata sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercado, e relacionados ao Formulário de Referência.

Segundo a CVM, as alterações realizadas refletem discussões presentes no mercado com relação, em especial, ao disclosure de companhias abertas quanto da divulgação de suas informações. Questionada sobre que resultados as mudanças inseridas na norma podem ter no dia a dia do investidor, a autarquia entende que “de posse das melhores e mais consistentes informações, o investidor tende a compreender, de maneira mais ampla, as negociações e transações da companhia, e, consequentemente, estar mais apto no momento da tomada de decisão. Proporcionando ao mercado verificar, com mais clareza, os mecanismos de governança corporativa adotados pelas empresas”.

Uma das alavancas nesse sentido é a obrigatoriedade citada na ICVM 552 de que as atas de assembleias gerais, extraordinárias, especiais e de debenturistas devam ser divulgadas acompanhadas de eventuais declarações de voto. Da mesma forma, as atas de reunião do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão ser divulgadas acompanhadas de eventuais manifestações feitas pelos conselheiros. Segundo a CVM, essas já eram recomendações da sua área técnica, mas não estavam detalhadas de forma tão clara na 480. Para o especialista em Governança Corporativa, sócio da consultoria Mesa Corporate Governance, Renato Chaves, essa inclusão foi um dos grandes avanços:

“Acontecia muito de um conselheiro ou investidor fazer um registro de voto, denunciar determinada postura de um administrador, e aquilo morrer dentro da empresa. Isso era possível porque, muitas vezes, um voto contrário ficava fora da redação da ata, porque ela trazia na linha final o ‘aprovado por maioria’. Com esta alteração, a CVM ataca esse ponto, que já vinha sendo registrado na autarquia de forma freqüente. Até então, uma ata era papel vazio, não dizia nada. A partir de agora, o investidor vai poder entender o que está acontecendo efetivamente dentro das empresas, conhecer disputas entre conselheiros e das assembleias. Portanto, essa mudança traz esta transparência que não havia”.

Outra mudança apontada como relevante foi a regulação de informações que devem ser divulgadas em caso de aumento de capital deliberados pelo Conselho de Administração e a definição de critérios objetivos para a comunicação de transações entre partes relacionadas. Para o sócio da MZ Group, Denys Roman, e o sócio LEAD, Geraldo Colonhezi, a inclusão de dois anexos (XXXII e XXXIII) na Instrução 480/09 reflete o processo – “muito salutar” – por qual a autarquia passa de começar a definir, cada vez mais, as informações e de torná-las equânimes, independentemente do tipo e do tamanho de empresa. “Isso dá condições aos investidores terem mais facilidade em identificar informações em qualquer empresa”.

Segundo a CVM, a definição de critérios (transações ou conjunto de transações correlatas cujo valor total supere o menor entre R$ 50 milhões ou 1% ativo total do emissor) e de quais informações devem ser divulgadas ao mercado em caso de transações entre partes relacionadas têm o intuito de demonstrar ao mercado quais são os critérios efetivamente utilizados pelas empresas em cada transação. Além disso, a CVM estipulou que essa comunicação aconteça em até sete dias úteis após a transação.

Para Colonhezi e Roman, as questões com partes relacionadas sempre estiveram presentes dentro das companhias abertas - o que publicar, o que não tornar público, para quem. “O Relações com Investidores ficava com um problema na mão ao tomar tal decisão. E o investidor frequentemente ia questionar algo”. Eles acreditam que a inclusão desses dois anexos vem em linha com demandas que já apareciam e com o que consideram o amadurecimento da CVM e do próprio mercado, assim como, as inclusões definidas para o Formulário de Referência, que entram em vigor somente em janeiro de 2016, ao qual não visualizam grandes mudanças, já que a grande padronização das informações já aconteceu quando o Formulário substituiu o ITR em 2009.

Na visão dos sócios da MZ e LEAD, a publicação desta instrução reflete um movimento em prol de uma mudança de cultura, em que as empresas comecem a divulgar outros tipos de informações relevantes antes de que elas sejam obrigatórias. “Aqui no Brasil parece que estamos acostumados à demanda, em vez de se adequar a melhores práticas”. Para eles, as determinações da ICVM 552 colaboram para que os presidentes e executivos das companhias tenham mais responsabilidade com o que é divulgado, as empresas possam considerar o Formulário de Referência, por exemplo, como um instrumento para gerenciar seus fatores de riscos ao longo do ano, e os investidores passem a ter uma visão da história da empresa, em não somente de um momento, e possam utilizar isso nas suas decisões.

Reportagem e Edição Grazieli Binkowski / Jornalista
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