CVM e MPF obtêm a primeira sentença penal condenatória por insider trading do Brasil

quarta-feira, 30 de março de 2011

Fonte: CVM (Comissão de Valores Mobiliários)
18/02/2011

O Ministério Público Federal (MPF) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), na condição de assistente de acusação, obtiveram a primeira condenação penal por crime de uso indevido de informação privilegiada (insider trading) do Brasil (delito previsto no art. 27-D da Lei nº 6.385/76).

Esta ação penal é fruto da atuação coordenada do MPF com a CVM e foi aberta em 2009 pela 6ª Vara Federal especializada de São Paulo (Proc. nº 0005123-26.2009.4.03.6181), após denúncia de insider trading no âmbito de oferta pública para aquisição de ações de emissão da Perdigão S.A. formulada, em 2006, pela Sadia S.A.

Para a CVM, a sentença judicial aumenta a confiança na ação do Estado brasileiro em defesa da integridade do seu mercado de capitais e é mais uma evidência da importância do amplo e produtivo trabalho de prevenção e combate a ilícitos que vem sendo desenvolvido pela Autarquia em conjunto com o MPF.

A sentença anunciada hoje, 18/02/2011, foi proferida em relação a dois réus. Luiz Gonzaga Murat Júnior, ex-Diretor de Finanças e Relações com Investidores, e Romano Ancelmo Fontana Filho, ex-membro do conselho de administração, ambos da Sadia S.A., foram condenados, respectivamente:

1. 1) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelas penas restritivas de direito de:

a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser observadas as aptidões do condenado, bem como a natureza do delito; e

b) proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena;

2) à pena de multa no valor de R$ 349.711,53 (trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e onze reais e cinquenta e três centavos).
# 1) à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída pelas penas restritivas de direito de:

a) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, devendo ser observadas as aptidões do condenado, bem como a natureza do delito; e

b) proibição do exercício do cargo de administrador e/ou conselheiro fiscal de companhia aberta pelo prazo de cumprimento da pena;

2) à pena de multa no valor de R$ 374.940,52 (trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta reais e cinquenta e dois centavos).

A sentença acima comporta recurso.

Após acordo com o MPF e a CVM, já havia ocorrido, em 2010, a suspensão parcial e condicional do processo penal em relação a um dos três réus (o qual, inclusive, já havia firmado um termo de compromisso com a CVM em decorrência dos mesmos fatos), mediante a fixação judicial de condições suplementares ao ressarcimento de prejuízos.